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Homem que participou de protesto contra a PM no Orgulho do Madeira é absolvido em caso de receptação em Guajará-Mirim

Juíza reconheceu ausência de provas e dolo; acusado havia sido preso com caminhonete entregue voluntariamente para negociação na Bolívia

Por ASCOM
14 de outubro de 2025
Em Justiça
Homem que participou de protesto contra a PM no Orgulho do Madeira é absolvido em caso de receptação em Guajará-Mirim

Foto: Reprodução / Divulgação

A Justiça de Rondônia absolveu sumariamente três homens denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP/RO) pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180 do Código Penal. Um dos acusados é o homem que havia participado de um protesto contra a Polícia Militar durante o evento Orgulho do Madeira, em Porto Velho, semanas antes da prisão no interior do estado.

A decisão foi proferida pela juíza substituta Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira, da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim, e publicada no último sábado (11), nos autos do processo nº 7000742-95.2025.8.22.0015.

Defesa sustentou ausência de dolo e falta de crime antecedente

O advogado Samuel Costa, que representou dois dos acusados, afirmou que o caso nunca apresentou elementos que justificassem uma condenação.

“Desde o início mostramos que não havia dolo nem crime antecedente. O veículo foi entregue de forma voluntária, com consentimento do proprietário, e não havia qualquer indício de furto ou roubo. A Justiça reconheceu o que era evidente: não houve crime”, declarou o defensor.

Durante a fase de instrução, o proprietário da caminhonete Chevrolet S10 e seu filho confirmaram em juízo que o automóvel havia sido cedido voluntariamente a um dos réus para intermediar uma negociação comercial na Bolívia.

O dono do veículo explicou ainda que registrou um boletim de ocorrência apenas por orientação de um policial militar, diante da dificuldade em contatar o filho e do desconhecimento temporário sobre o paradeiro da caminhonete.

Juíza cita princípio do “in dubio pro reo”

Na sentença, a juíza Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira destacou que o Ministério Público não comprovou a existência de crime patrimonial antecedente, o que inviabiliza o enquadramento no tipo penal de receptação.

“Ainda que houvesse suspeitas de outro ilícito, como comunicação falsa de crime ou eventual fraude securitária, tais fatos não caracterizam receptação, que exige prova de que o bem tenha origem em crime patrimonial”, pontuou a magistrada.

A decisão reforça o princípio do “in dubio pro reo” expressão em latim que significa “na dúvida, a favor do réu”, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem provas claras e contundentes sobre a materialidade e autoria de um delito.

“A condenação criminal exige certeza. Na ausência de elementos que comprovem a origem ilícita do bem e a intenção dolosa dos acusados, impõe-se a absolvição”, concluiu a juíza na sentença.

Decisão reforça importância da prova no processo penal

Com a decisão, o processo foi arquivado em relação aos três réus, e nenhum deles permanece com restrições judiciais. A sentença também foi vista por operadores do direito como um importante precedente sobre os limites da atuação penal em casos envolvendo bens de origem duvidosa, mas sem comprovação de crime antecedente.

“Essa decisão reafirma que o direito penal não pode se basear em suposições. É preciso prova concreta de crime e dolo. Foi uma vitória da legalidade e da presunção de inocência”, avaliou o advogado Samuel Costa.

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