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Exclusão da filiação biológica no registro da vítima de violência parental

Novo caso, agora em Rondônia, reacende o debate sobre o direito da vítima adulta de excluir os pais biológicos da certidão quando o vínculo registral só produziu violência e abandono

Por ASCOM
28 de julho de 2026
Em Opinião

O Migalhas noticiou recentemente o caso de uma jovem que, vítima de abusos, pediu à Justiça a exclusão do nome da mãe de sua certidão de nascimento. O pedido foi rejeitado em primeira instância sob o argumento de que o registro civil deveria preservar a origem biológica, e a discussão chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O debate, porém, não é isolado. Um caso muito parecido tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Porto Velho/RO e traz elementos que ajudam a refinar a controvérsia.

Trata-se de uma mulher, hoje maior e plenamente capaz, que ainda na primeira infância foi vítima de violência, negligência e suspeita de abuso sexual no âmbito da família biológica. Esse quadro culminou em seu acolhimento institucional e no afastamento dos genitores. Depois de desacolhida, passou a ser criada por um casal que assumiu de forma integral sua criação, educação e proteção, exercendo, de maneira contínua e pública, todas as funções parentais. Foi com essa família que ela construiu a própria identidade.

Já adulta, ela ajuizou ação para reconhecer a maternidade e a paternidade socioafetivas desse casal e, ao mesmo tempo, excluir do registro os pais e avós biológicos, com a supressão dos sobrenomes de origem. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a filiação socioafetiva, incluiu os pais e avós afetivos e alterou o nome da autora. Manteve, contudo, os pais biológicos no assento, formando hipótese de multiparentalidade, com apoio no Tema 622 do STF, e deixou de excluir os sobrenomes de origem biológica. Contra esse capítulo foi interposto recurso de apelação, que aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

O ponto central do recurso é que a permanência dos genitores no registro não decorre de mero distanciamento afetivo, mas de justo motivo qualificado. Há nos autos prova documental robusta: condução da criança ao pronto-socorro com suspeita de abuso e de espancamento, laudo de exame de corpo de delito, relatórios técnicos de acolhimento e registros de maus tratos. Não se está diante de simples ausência de convívio, e sim de um vínculo que foi fonte direta de violência. Manter esses nomes no documento apenas perpetua o trauma.

A sentença aplicou o Tema 622 do STF como se ele obrigasse a manutenção do vínculo biológico. A leitura merece reparo. No precedente, quem pedia o afastamento da origem biológica era o próprio pai, que buscava se eximir de responsabilidades, e o Supremo rejeitou a tentativa justamente para proteger o filho. Aqui a situação é inversa. Quem pede a alteração é a própria filha, sujeito protegido pela ordem jurídica, que exerce autodeterminação sobre a própria identidade. A tese é regra de não exclusão, que autoriza a coexistência de vínculos, e não regra que imponha a permanência forçada de uma filiação que só gerou dano. O próprio fundamento do Tema 622, o direito à busca da felicidade e a autodeterminação, milita a favor da recorrente.

A jurisprudência já admite a supressão do vínculo de origem biológica quando configurado justo motivo, com amparo em laudo técnico, mesmo nas hipóteses de abandono afetivo e material. Se o abandono, por si só, autoriza a medida, com mais razão ela se justifica quando ao abandono se somam a violência, a negligência e o abuso comprovados. O Superior Tribunal de Justiça foi além e admitiu a própria desconstituição da paternidade no registro, e não apenas a alteração do sobrenome, quando ausente a socioafetividade e configurado o abandono (REsp 2.117.287/PR, 3ª turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 18/2/2025).

No caso concreto, o estudo social oficial foi categórico ao reconhecer o vínculo socioafetivo sólido e concluiu pela inexistência de qualquer risco ou prejuízo na retificação. Os pais biológicos, regularmente citados, não se opuseram, e o Ministério Público não manifestou interesse contraposto. Não há, portanto, terceiro a proteger nem interesse que justifique a manutenção forçada do vínculo.

Há ainda um argumento frequentemente invocado para manter a filiação que, bem examinado, aponta o contrário. O registro civil deve espelhar a verdade real e a identidade da pessoa. Quando essa identidade foi construída inteiramente sobre a linhagem afetiva, a fidelidade do registro conduz à exclusão dos genitores biológicos, e não à sua conservação. Preservar a história genética, que subsiste por si e é de pleno conhecimento da interessada, não se confunde com impor à vítima a convivência registral com quem a vitimou.

O sentimento que move o pedido foi assim expresso pela própria autora:

“Assim como a jovem Heloísa Rodrigues, do caso do TJ/SP, eu não vejo mais sentido em continuar tendo como meus pais, na minha documentação, pessoas que nunca exerceram esse papel na minha vida. Para mim, manter esse vínculo no registro significa apenas carregar, todos os dias, uma lembrança de um passado marcado por sofrimento.”

O caso, como o noticiado em São Paulo, expõe uma tensão real entre a tradição registral, que trata a origem biológica como dado imutável, e a função contemporânea do registro, que é refletir a identidade e a dignidade da pessoa. Não se trata de apagar a história, mas de reconhecer que a filiação, como categoria jurídica, pressupõe cuidado e responsabilidade.

Onde só houve violência, devidamente comprovada nos autos, insistir na manutenção do vínculo no papel transforma o registro em instrumento de perpetuação do sofrimento. Não se trata de autorizar a exclusão por simples desafeto ou conveniência, mas de reconhecer que, presente o justo motivo qualificado e comprovado, a resposta que melhor atende à dignidade humana é permitir que a vítima adulta defina o que consta de sua própria certidão de nascimento.

Por Anne Bianca dos Santos Pimentel*

*Anne Bianca dos Santos Pimentel é advogada, inscrita na OAB/RO nº 8.490 e na OAB/AM nº A2348. E-mail: adv.annebianca@gmail.com

**Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Rondônia Press.

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