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TJRO mantém lei do auxílio-transporte e declara inconstitucional artigo por vício de iniciativa

Decisão invalida apenas o artigo 4º da Lei Estadual nº 243/1989 e preserva demais dispositivos

Por Redação
3 de março de 2026
Em Justiça
Foto: Assessoria / TJRO

Foto: Assessoria / TJRO

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou, na manhã desta segunda-feira (2), a inconstitucionalidade de um artigo da Lei Estadual nº 243/1989, que trata do pagamento de auxílio-transporte a servidores públicos. A decisão atinge exclusivamente o artigo 4º da norma, mantendo válidos os demais dispositivos da legislação.

Segundo o Tribunal, o dispositivo foi considerado inconstitucional por vício de iniciativa e por violar os princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativa e financeira dos órgãos autônomos.

O vício de iniciativa ocorre quando uma proposta legislativa é apresentada por autoridade ou órgão que não possui competência constitucional para iniciar aquele tipo específico de projeto.

Fundamentação da decisão

De acordo com o entendimento firmado, o artigo 4º da lei, ao estender o auxílio-transporte a servidores de outros Poderes e órgãos autônomos, invadiu a competência administrativa e orçamentária dessas instituições. Para o TJRO, a medida representou ingerência indevida na gestão de pessoal e nas finanças de órgãos com autonomia garantida pela Constituição.

A Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitada pelas Câmaras Especiais Reunidas do próprio Tribunal. No processo, a Assembleia Legislativa de Rondônia pediu a declaração de inconstitucionalidade da norma. O Estado de Rondônia, por sua vez, manifestou-se pela constitucionalidade da lei ou, alternativamente, pela invalidação apenas do artigo 4º.

O relator do caso, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, destacou que o parecer do Ministério Público apontou que o artigo questionado promove “ingerência normativa indevida” sobre a organização e a gestão de pessoal de outros Poderes e órgãos autônomos, com impacto orçamentário.

A decisão foi proferida no processo nº 0812508-19.2024.8.22.0000.

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